Férias do trabalhador ou do empregado

OPINIÃO

Dr. Doglas aborda o tema férias do trabalhador e do empregado. Confira a diferença

Por Doglas Figueiredo da Silva*

Noção; Período aquisitivo; Período concessivo; Férias em dobro: Antes de abordarmos o assunto, gostaria de tecer alguns comentários sobre a terminologia a ser utilizada em relação às palavras: Trabalhador e Empregado.

Todos são trabalhadores, porém nem todos trabalhadores são empregados. Isso se explica pelo simples fato de termos em nosso meio, aqueles trabalhadores que desenvolvem atividade laboral sem estarem sob a ordem de ninguém, são os famosos trabalhadores autônomos, ao passo que aqueles que se encontram sob as ordens de alguém, mediante remuneração, são considerados empregados.

O termo correto a ser utilizado no assunto em questão é empregado, todavia, por uma questão didática, utilizaremos a palavra Trabalhador.

Iniciarei os assuntos citados, abordando que muitos Servidores Públicos Municipais possuem dúvidas sobre férias. O que são as tão sonhadas férias anuais?

As férias anuais destinam-se ao descanso e reparação física e mental do trabalhador, sendo que a cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho o trabalhador tem o direito a gozar férias.

Já o período aquisitivo compreende-se que o Trabalhador tenha laborado 12 meses ininterruptos, daí temos que o empregado adquiriu o direito a gozar férias. Ao termino do período aquisitivo, inicia-se outro período que é o denominado período concessivo, no qual o empregador tem um prazo de 12 meses para conceder as férias ao empregado, ficando a sua conveniência o momento em que elas serão concedidas.

Caso o empregador não conceda férias ao trabalhador dentro do período concessivo, o empregado fará jus ao percebimento de férias em dobro. A dobra das férias seria uma forma de se apenar o empregador omisso.

O trabalhador deve ficar atento quanto às faltas, estas influenciam de forma direta sobre as férias. O trabalhador que tiver mais de 32 faltas injustificadas perderá o direito às férias, além de sofrer demissão por abandono de emprego, caso as faltas sejam injustificadas e ininterruptas.

Só a titulo de ilustração, o trabalhador que goza licença remunerada por mais de 30 dias, ou se afasta por acidente de trabalho, ou recebe auxilio doença por mais de 6 meses, ou ainda, caso haja paralisação total ou parcial da empresa por mais de 30 dias, perderá o direito à férias. Porém o artigo 131 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, informa em que casos não haverá a diminuição do período de férias, pelo motivo de faltas.

O tema férias é muito longo. A matéria exposta não esgota o tema, mas nos trás alguma noção desse Direito que é tão importante para o Trabalhador.

 

* Doglas Figueiredo da Silva é bacharel em ciências jurídicas, graduado pela Universidade Católica de Santos (UniSantos) e coordenador do departamento Jurídico do SISPUMI

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