Informe do departamento Jurídico

OPINIÃO

Insalubridade, cobrança de devolução da URV e Súmula 444

Mongaguá – Processo de insalubridade 

 

Períto é nomeado e justiça não acata alegação da prefeitura

O departamento Jurídico do SISPUMI informa que o processo trabalhista sobre a insalubridade dos servidores municipais de Mongaguá esta em andamento. Por decisão da juíza do Trabalho, um perito foi nomeado para apurar a existência de insalubridade no local de trabalho. Contrariando o argumento da prefeitura, que tentou desqualificar a representação e o direito dos servidores ao alegar que o SISPUMI não teria legitimidade para atuar na defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria representada.

 
Os advogados do SISPUMI estão atentos a movimentação deste e de outros processos individuais e coletivos.
 
Itanhaém – Cobrança de devolução da URV estão suspensas
 
Os servidores públicos municipais de Itanhaém que foram acionados judicialmente para fazer a devolução de valores recebidos decorrente da conversão da Unidade Real de Valor (URV) obtiveram uma grande conquista.
O departamento Jurídico do SISPUMI, após constante reuniões com a prefeitura municipal, insistiu na solicitação de suspensão das ações, que a muito estava prejudicando o servidor público.
No último dia 18, em reunião com o prefeito Marco Aurélio, os advogados Dr. José Renato de Costa Oliva e Dr. Cícero Soares de Lima Filho, receberam a resposta, referente ao ofício que solicitou a suspensão das ações até julgamento da defesa proposta pelo sindicato.
Lembrando que os servidores que tiveram seus nomes inclusos no SPC terão seus nomes suprimidos da relação do Serviço de Proteção ao Crédito.
Desta maneira, na busca da defesa dos interesses dos servidores, o SISPUMI através do departamento Jurídico, apresenta esta grande conquista, salientando que o prefeito foi solicito ao atender o presente pedido.
 
Jurídico do SISPUMI de olho na Súmula 444
 
O departamento Jurídico do SISPUMI está atento ao cumprimento da súmula no 444, do TST, que versa sobre Jornada de trabalho. Norma coletiva. Escala de 12 por 36 horas.
Segundo a Súmula “É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.”
Após recebimento de relatos de servidores, o corpo jurídico do sindicato aguarda resposta da administração para tomar as devidas ações. 

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