Os servidores também podem optar pela conta salário nos bancos conveniados a prefeitura
Os servidores e funcionários de empresas estatais vão poder escolher em qual banco será creditado o pagamento. O Banco Central estendeu para os servidores a regra de portabilidade das contas salários, que vale para os trabalhadores de empresas privadas desde o final de 2006.
Agora os servidores já podem abrir conta salário para o recebimento de seus proventos. O benefício se deve a aplicação da Resolução 3424 do Conselho Monetário Nacional e está valendo desde o dia 1º de janeiro.
Com a possibilidade da transformação da conta corrente em conta-salário, os trabalhadores em serviço público garantem a eliminação de tarifas bancárias de manutenção e têm direito a emissão de cartão magnético, cinco saques e duas consultas de saldo e extrato por mês sem custos. As movimentações para pagamento com cartão de débito e com boletos nos terminais eletrônicos também são isentas.
As contas-salário só poderão ser abertas nas entidades bancárias com as quais o empregador mantiver convênio, ou seja, no caso dos servidor público municipal, a conta salário só poderá ser aberta nos bancos conveniados a prefeitura. No entanto, também é garantido solicitar a transferência dos vencimentos para outro banco, sem custos. Para isso, o servidor deverá encaminhar um pedido por escrito à instituição financeira onde está sendo feito o crédito, informando dados da nova conta e agência. O banco fica obrigado a aceitar a ordem em no máximo cinco dias úteis e deverá efetuar o depósito sempre no mesmo dia do crédito do pagamento, até às 12 horas.
As contas-salário não operam com cheques e não recebem outros tipos de depósitos além dos créditos do empregador. A medida é válida mesmo aos trabalhadores que optarem em manter uma conta corrente, ao invés da conta salário, pois poderá optar pela instituição financeira que melhor atende suas necessidades, com tarifas e taxas reduzidas.
Conta salário
1. O que é “conta-salário”?
A “conta-salário” é um tipo especial de conta de registro e controle de fluxo de recursos, destinada a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. A “conta-salário” não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques.
2. Qual a vantagem de se ter uma “conta-salário”?
Um benefício trazido pela “conta-salário” é a possibilidade de o empregado transferir o seu salário para outra conta diferente daquela aberta pelo empregador, sem precisar pagar tarifa por isso.
A indicação da conta a ser creditada deve ser comunicada por escrito à instituição financeira, em caráter de instrução permanente. A instituição é obrigada a aceitar a ordem no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data do recebimento da comunicação.
Caso o empregado formalize o pedido no banco contratado pela empresa pagadora, os recursos devem ser transferidos para o banco escolhido pelo empregado, no mesmo dia do crédito, até as 12h.
O empregado também pode optar pelo saque dos recursos da própria “conta-salário” ou pela sua transferência para conta de depósitos aberta no mesmo banco.
Outro benefício é a isenção de algumas tarifas sobre essas contas.
3. Quais tarifas não podem ser cobradas sobre a “conta-salário”?
Sobre esse tipo de conta é vedada a cobrança de tarifa nas transferências dos recursos para outra instituição financeira, para crédito à conta de depósito de titularidade do beneficiário, conjunta ou não, desde que esses valores sejam transferidos pelo valor total creditado, admitida a dedução de parcelas de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil, contratados na “conta-salário”.
Na transferência parcial do crédito para outra instituição financeira pode ser cobrada tarifa, mesmo que seja uma só transferência.
Se a transferência for para outra conta na mesma instituição financeira, é vedada a cobrança de tarifa nas transferências pelo valor total ou parcial dos créditos.
Também não podem ser cobradas tarifas por:
fornecimento de cartão magnético, a não ser nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição financeira;
realização de até cinco saques, por evento de crédito;
acesso a pelo menos duas consultas mensais ao saldo nos terminais de auto-atendimento ou diretamente no guichê de caixa;
fornecimento, por meio dos terminais de auto-atendimento ou diretamente no guichê de caixa, de pelo menos dois extratos contendo toda a movimentação da conta nos últimos trinta dias;
manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.
4. Posso abrir uma “conta-salário”?
Para abertura da “conta-salário”, é necessário que seja firmado um contrato ou convênio entre a instituição financeira e o empregador. A “conta-salário” não é aberta por iniciativa do empregado. A “conta-salário” é aberta por iniciativa do empregador, que é responsável pela identificação dos beneficiários.
5. Os bancos são obrigados a abrir “conta-salário”?
As instituições financeiras somente estão obrigadas a abrir “conta-salário” se prestarem serviços de execução de folha de pagamento de uma empresa. Para isso, é necessário que seja firmado um contrato ou convênio entre a instituição financeira e o empregador, conforme indicado na pergunta anterior.
6. É obrigatória a utilização de “conta-salário” para servidores e empregados públicos?
Para os serviços de execução de folha de pagamento prestados pelas instituições financeiras ao setor público, a adoção da “conta-salário” passou a ser obrigatória em 2 de janeiro de 2012.
Até essa data, podiam ser feitos pagamentos de salários por meio de contas comuns, desde que os contratos firmados entre o órgão público e a instituição financeira incluíssem cláusulas vedando a cobrança de tarifas dos beneficiários para, no mínimo, os seguintes serviços:
transferência, total ou parcial, dos créditos para outras instituições;
saques, totais ou parciais, dos créditos; e
fornecimento de cartão magnético e de talonário de cheques para movimentação dos créditos.
Nesses casos, a conta de que o servidor ou empregado público dispunha estava sujeita às regras sobre tarifas bancárias estabelecidas pela Resolução CMN 3.919, de 2010, com o benefício adicional das isenções acima citadas.
7. É obrigatória a utilização de “conta-salário” para os empregados da iniciativa privada?
Para os serviços de execução de folha de pagamento prestados pelas instituições financeiras ao setor privado, a adoção da “conta-salário” é obrigatória desde 2 de janeiro de 2009.
8. Posso ter cheque da “conta-salário”?
Não. A “conta-salário” não é movimentável por cheques.
9. Como posso sacar os recursos de minha “conta-salário”?
Os recursos creditados na “conta-salário” podem ser sacados em terminais de auto-atendimento, diretamente em guichê de caixa, inclusive em ponto de atendimento de correspondente no País, ou por qualquer outro meio previsto no instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante.
Além disso, os recursos podem também ser utilizados para:
pagamentos com o uso de cartão magnético com função de débito;
liquidação de contas, faturas ou quaisquer outros documentos representativos de dívidas, inclusive mediante débito automático.
10. Diárias podem ser pagas por meio de “conta-salário”?
Sim. A “conta-salário” se destina ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Ou seja, devem ser pagas por meio da “conta-salário” todas as verbas provenientes de remuneração do trabalho prestado, devidas pelo empregador, e que efetivamente transitem em folha de pagamento.
11. Os beneficiários do INSS podem ter “conta-salário”?
Não. As disposições da “conta-salário” não se aplicam aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No entanto, verifique com o INSS sobre a existência de regulamentação semelhante que alcance os benefícios pagos por aquele Instituto.
fontes: Banco Central do Brasil/Folha de S.Paulo