A não inscrição ao processo e o não comparecimento gera atribuição compulsório
Itanhaém definiu o cronograma e as regras de classificação dos docentes e coordenadores pedagógicos para participarem do processo de atribuição de classes, aulas e unidades escolares no ano letivo de 2017. A regulamentação ocorreu através do decreto municipal nº 3.479, publicado no dia 13 de outubro. Os profissionais devem ficar atentos aos prazos e condições expressas pelo decreto, para não correm o risco de receberem atribuição compulsória.
Conforme decreto, professores e coordenadores, em exercício ou afastados, devem realizar a inscrição no processo de atribuição. A data estipulada, para inscrição dos coordenadores pedagógicos, está marcada para o dia 07 de novembro, na sede do Departamento de Ensino, localizado no Centro Municipal Tecnológico de Educação, Cultura e Esportes. Professores PEB I, II e III; de EJA, de creches, substitutos e demais docentesdevem realizar as inscrições nos dias 07 e 08 de novembro, na unidade escolar em que tenha o cargo classificado, respeitado o processo de remoção de 2016.
Os professores e coordenadores inscritos no processo de atribuição serão classificados em conformidade a pontuação atribuía aos títulos e pelo tempo de serviço. Havendo divergência em relação à pontuação atribuída na classificação, professores e coordenadores terão dois dias úteis para apresentarem recurso.
A atribuição será feita pela ordem de classificação, contendo dia, hora e local, ainda a ser divulgado em edital e afixado na sede do Departamento de Ensino e nas unidades da rede de ensino municipal. Os professores e coordenadores que não comparecer na sessão de atribuição receberá atribuição compulsória.
Confira a integra do decreto:
DECRETO Nº 3.479, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016
“Regulamenta o processo de atribuição de classes, aulas e unidades escolares para o ano letivo de 2017, e dá outras providências.”
MARCO AURÉLIO GOMES DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Itanhaém, no uso das atribuições que a lei lhe confere,
DECRETA:
CAPÍTULO I – Da Inscrição
Art. 1º – Todos os docentes titulares de cargos de provimento efetivo ou de empregos permanentes, e bem assim o Coordenador Pedagógico titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, em exercício ou afastados de suas funções, a qualquer título, deverão inscrever-se para o processo de atribuição de classes, aulas e unidades escolares, conforme o cronograma a seguir estabelecido:
I – dias 7 e 8 de novembro de 2016 – Professores de Educação Básica I, de Educação Básica II, de Educação Básica III, de Educação de Jovens e Adultos, de Educação Especial, de Creche e Substituto;
II – dia 7 de novembro de 2016 – Coordenador Pedagógico;
III – dias 7 e 8 de novembro de 2016 – Professores de Educação Básica I e Professores de Educação Básica II afastados junto ao Município por força do convênio de Parceria Educacional Estado-Município.
§ 1º – A inscrição dos docentes será feita na unidade escolar em que tenha o cargo classificado, respeitado o processo de remoção de 2016, e a do Coordenador Pedagógico na sede do Departamento de Ensino, situada no Centro Municipal Tecnológico de Educação, Cultura e Esportes.
§ 2º – No ato da inscrição, o interessado deverá assinar a ficha de inscrição, conferindo seu tempo de serviço e os títulos nela anotados, e, no caso dos docentes, declarar se tem interesse na ampliação da jornada, a título de carga suplementar.
CAPÍTULO II – Da Classificação
Art. 2º – Os docentes e o Coordenador Pedagógico inscritos para o processo de atribuição de classes, aulas e unidades escolares serão classificados de acordo com seus títulos e tempo de serviço.
§ 1º – Quanto aos títulos, será atribuída a seguinte pontuação:
I – diploma de Doutorado, relacionado à área de atuação – 10 (dez) pontos;
II – diploma de Mestrado, relacionado à área de atuação – 5 (cinco) pontos;
– certificado de pós-graduação lato sensu ou especialização (apenas 1 certificado) com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, relacionado ao campo de atuação do docente ou Coordenador Pedagógico – 3 (três) pontos;
– diploma de Pedagogia ou Normal Superior, para os Professores de Educação Básica I, de Educação Básica II, de Educação de Jovens e Adultos, de Creche e Substituto – desde que não tenha sido utilizado para investidura no cargo, somente para docentes efetivos que ingressaram antes da vigência da Lei Complementar nº 150, de 14 de novembro de 2013, que passou a exigir a Licenciatura em Pedagogia ou Curso Normal em nível Superior como requisito do cargo – 3 (três) pontos;
– diploma de Licenciatura plena em outras áreas (apenas 1 diploma) – 1 (um) ponto;
– certificado de curso de capacitação promovido pela Prefeitura Municipal de Itanhaém ou por outras entidades legalmente reconhecidas, realizado no período de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2016, sempre relacionado ao campo de atuação do docente ou Coordenador Pedagógico – 0,5 (meio) ponto para cada conjunto de 30 (trinta) horas, até o limite máximo de 3 (três) pontos.
§ 2º – O tempo de serviço dos docentes será computado, para efeito de classificação, com a seguinte pontuação:
– tempo de serviço prestado no magistério do Município de Itanhaém – 0,005 por dia de efetivo exercício;
– tempo de serviço prestado na unidade escolar em que tenha o cargo classificado, respeitado o processo de remoção de 2016 – 0,001 por dia de efetivo exercício, contado a partir de 1º de janeiro de 2004.
§ 3º – O tempo de serviço do Coordenador Pedagógico será computado, para efeito de classificação, com a seguinte pontuação:
– tempo de serviço prestado no cargo ou emprego de Coordenador Pedagógico – 0,005 por dia de efetivo exercício;
– tempo de serviço prestado no magistério municipal – 0,001 por dia de efetivo exercício.
§ 4º – Para efeito de apuração do tempo de serviço, serão computados os dias de efetivo exercício até 30 de junho de 2016, descontadas as faltas injustificadas e as licenças sem remuneração.
Art. 3º – A classificação dos docentes será feita através de duas listas, por modalidade de ensino, sendo uma lista por unidade escolar e outra geral, que conterão a soma dos pontos atribuídos aos títulos e ao tempo de serviço no magistério, em ordem decrescente de pontuação.
Parágrafo único – A classificação dos docentes excedentes será feita através de lista geral.
Art. 4º – A classificação do Coordenador Pedagógico será feita através de lista específica, que conterá a soma dos pontos atribuídos aos títulos e ao tempo de serviço, em ordem decrescente de pontuação. Art. 5º – Em caso de empate de pontuação na classificação dos inscritos, serão adotados, para efeito de desempate, sucessivamente, os seguintes critérios:
– maior idade;
– maior número de filhos e/ou dependentes menores de 18 (dezoito anos).
Art. 6º – As listas contendo a classificação dos docentes e do Coordenador Pedagógico serão afixadas na sede do Departamento de Ensino e nas unidades da rede municipal de ensino.
Art. 7º – Os docentes e o Coordenador Pedagógico terão o prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data de divulgação das listas de classificação, para a interposição de recursos quanto à pontuação atribuída, dispondo a Secretaria de Educação, Cultura e Esportes de igual prazo para decisão.
CAPÍTULO III – Da Atribuição
Art. 8º – A atribuição de classes, aulas e unidades escolares será feita pela ordem de classificação dos docentes e do Coordenador Pedagógico, nos dias, locais e horários a serem divulgados através de edital a ser afixado na sede do Departamento de Ensino e nas unidades da rede municipal de ensino.
§ 1º – Aos docentes e ao Coordenador Pedagógico que não comparecerem à sessão de atribuição, será feita atribuição compulsória.
§ 2º – Não será permitida a troca de sede, classes e/ou aulas após a realização da sessão de atribuição. Art. 9º – A atribuição de classes e/ou aulas aos docentes consistirá de duas fases:
I – fase I – atribuição aos docentes classificados na lista da unidade escolar;
II – fase II: atribuição aos docentes excedentes no seu campo de atuação, classificados na lista geral; atribuição aos docentes excedentes não atendidos no seu campo de atuação; professor de educação de jovens e adultos que declinaram.
§ 1º – Os docentes com sede em escolas municipais cujas classes e/ou aulas forem transferidas para outras unidades escolares, deverão participar do processo de atribuição na unidade de origem das classes e/ou aulas e acompanharão as classes e/ou aulas para a escola de destino no 1º dia do calendário escolar de 2017.
§ 2º – Esgotadas as possibilidades de atribuição de classes na educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, em virtude da insuficiência de classes livres, o Professor de Creche, o Professor de Educação Básica I, o Professor de Educação Básica II e o Professor de Educação de Jovens e Adultos excedentes atuarão em classes atribuídas a docentes afastados nos termos da legislação municipal.
§ 3º – O Professor de Educação de Jovens e Adultos deverá participar normalmente da atribuição de classes do curso de Educação de Jovens e Adultos, na fase I, e, caso pretenda atuar no ensino fundamental regular, em classes das séries iniciais do ensino fundamental, deverá declinar daquela atribuição para concorrer à atribuição na fase II, depois de efetuada a atribuição aos docentes titulares de cargo ou emprego de Professor de Educação Básica II e de Professor de Educação Básica I, classificados nesta fase.
§ 4º – A atribuição de aulas ao Professor de Educação Básica III será feita de acordo com a jornada em que estiver incluído, que somente poderá ser ampliada, a título de carga suplementar, desde que existam aulas livres ou em substituição.
Art. 10 – A atribuição de classes e/ou aulas aos professores concursados que iniciarem exercício no magistério municipal após a publicação deste Decreto, será efetuada com observância da classificação final obtida no concurso de ingresso, e após aqueles que se encontravam em exercício no período estabelecido para elaboração da pontuação.
Parágrafo único – A atribuição de aulas ao Professor de Educação Básica III concursado, que iniciar exercício no magistério municipal após a publicação deste Decreto, será efetuada, conforme a disciplina de habilitação, pela jornada de trabalho a seguir estabelecida, que poderá ser ampliada, a título de carga suplementar, desde que existam aulas livres ou em substituição, e após aqueles que se encontravam em exercício no período estabelecido para elaboração da pontuação:
– ao docente habilitado para as disciplinas de Educação Artística, Educação Física, História, Inglês e Geografia será atribuída uma jornada inicial de 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas-aula em atividades com alunos e 10 (dez) horas-aula em atividades pedagógicas;
– ao docente habilitado para as disciplinas de Língua Portuguesa e Ciências será atribuída uma jornada inicial de 32 (trinta e duas) horas semanais, sendo 21 (vinte e uma) horas-aula em atividades com alunos e 11 (onze) horas-aula em atividades pedagógicas;
– ao docente habilitado na disciplina de Matemática será atribuída uma jornada inicial de 36 (trinta e seis) horas semanais, sendo 24 (vinte e quatro) horas-aula em atividades com alunos e 12 (doze) horas-aula em atividades pedagógicas.
Art. 11 – A atribuição de carga suplementar de trabalho docente ao Professor de Educação Básica III regular será feita após a verificação do saldo de aulas, sendo constituída de duas fases:
– fase I – na unidade escolar; II – fase II – lista geral.
§ 1º – A atribuição de carga suplementar observará a seguinte ordem de prioridade: I – docente titular de cargo ou emprego;
– docente afastado junto ao Município por força do convênio de Parceria Educacional Estado- Município.
Art. 12 – A atribuição de carga suplementar de trabalho docente ao Professor de Educação Básica III relativa às aulas das classes de Educação de Jovens e Adultos ocorrerá semestralmente após a verificação do saldo de aulas, obedecida à classificação, sendo constituída de duas fases:
– fase I – na unidade escolar; II – fase II – lista geral.
Parágrafo único – A atribuição de carga suplementar observará a seguinte ordem de prioridade: I – docente titular de cargo ou emprego;
– docente afastado junto ao Município por força do convênio de Parceria Educacional Estado- Município.
CAPÍTULO IV – Das Disposições Finais
Art. 13 – Os docentes afastados junto ao Município por força do convênio de Parceria Estado-Município também serão classificados em duas listas, por modalidade de ensino, sendo uma lista por unidade escolar e outra geral, de acordo com os pontos constantes de sua ficha de inscrição, fornecida pela unidade escolar onde vincula seu cargo.
Art. 14 – A atribuição de classes, aulas e unidades escolares regulamentada por este Decreto produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.
Art. 15 – Fica criada Comissão constituída pela Diretora do Departamento de Administração Escolar, Roseli Paquier Bertoli dos Santos, pelas Assessoras de Ensino e Supervisão Escolar, Noemia Barbosa Monteiro Saad Tannuz, Maria Célia Apelian Pessoa, Maria Cecília Rosas, Nicéa Silva Nascimento, Maria da Conceição Pompeu e pelo Sr. José Bonifácio de Freitas Neto, à qual caberá aferir a titulação apresentada pelos docentes e pelo Coordenador Pedagógico, decidir os recursos eventualmente interpostos, bem como resolver os casos omissos, ouvida, se necessário, a Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 16 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Itanhaém, em 13 de outubro de 2016.
MARCO AURÉLIO GOMES DOS SANTOS
Prefeito Municipal Registrado em livro próprio.
Departamento Administrativo, em 13 de outubro de 2016.
WILSON CARLOS DO NASCIMENTO Secretário de Administração