Servidores têm somente este mês para obter progressão de nível por aperfeiçoamento educacional

ITANHAÉM

Diploma ou certificado de conclusão deve ser apresentados no Departamento de Recursos Humanos, durante o mês de março

Somente durante este mês, o servidor deve apresentar requerimento ao Departamento de Recursos Humanos, juntamente dos diplomas ou certificados de conclusão dos cursos, para ser analisado e registrado o direito à progressão de nível por aperfeiçoamento educacional. A cada graduação concluída o servidor se enquadra um nível à frente na tabela de vencimentos e salários, que será concedido a partir do próximo dia 1º de julho. O Plano de Carreira prevê aos servidores a progressão funcional por aperfeiçoamento educacional, Conforme previsto no artigo 15 da Lei Complementar nº 164 de 15 de Setembro de 2015.

O servidor deve apresentar os diplomas ou certificados de conclusão dos cursos sempre que tiver escolaridade acima do exigido pelo edital, pelo qual ingressou no cargo público, com os seguintes critérios: Aos cargos ou emprego, em que foi exigido do servidor como requisito mínimo ser alfabetizado e este possuir o ensino fundamental, médio ou superior, o servidor deve apresentar os respectivos documentos de comprovação.

O mesmo deve ser feito para os cargos, em que a exigência do edital requisita o ensino fundamental completo e o servidor têm o ensino médio ou ensino superior.

Edital com exigência de ensino médio completo e o servidor tem escolaridade de ensino superior ou pós-graduação em área correspondente à atividade do cargo ou emprego com duração mínima de 360 horas.

Aos cargos em que o edital exige do servidor ensino superior e este apresenta conclusão em pós-graduação com duração mínima de 360 horas, mestrado ou doutorado em área correlata à atividade do cargo ou emprego.

Íntegra do artigo 15 da Lei Complementar nº 164 de 15 de Setembro de 2015

Art. 15 – A Progressão Funcional por Aperfeiçoamento Educacional tem o objetivo de aumentar o grau de escolaridade do quadro de pessoal e consistirá no enquadramento do servidor em um nível à frente na tabela de vencimentos e salários a cada graduação concluída pelo servidor, na seguinte conformidade:

I – quando o cargo ou emprego exigir como requisito mínimo ser alfabetizado ou possuir os anos iniciais do ensino fundamental a mudança de nível se dará, sucessivamente, quando comprovada a conclusão de:

a)     Ensino fundamental;

b)     Ensino médio;

c)      Ensino superior;

II – quando o cargo ou emprego exigir como requisito mínimo ensino fundamental completo a mudança de nível se dará, sucessivamente, quando comprovada a conclusão de:

 a) ensino médio;

 b) ensino superior;

III – quando o cargo ou emprego exigir como requisito mínimo o ensino médio completo a mudança de nível se dará, sucessivamente, quando comprovada a conclusão de:

 a) ensino superior;

 b) pós-graduação em área correlata à atividade do cargo ou emprego com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

IV – quando o cargo ou emprego exigir como requisito mínimo o ensino superior a mudança de nível se dará, sucessivamente, quando comprovada a conclusão de:

a) pós-graduação em área correlata à atividade do cargo ou emprego com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

b) mestrado em área correlata à atividade do cargo ou emprego;

c) doutorado em área correlata à atividade do cargo ou emprego.

 §1º – Anualmente, durante o mês de março, independentemente de convocação, o servidor deverá apresentar requerimento ao Departamento de Recursos Humanos acompanhado dos diplomas ou certificados de conclusão dos cursos, para análise e registro do direito à progressão.

§ 2º – A progressão será concedida a partir do primeiro dia do mês de julho.

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