Jurídico divulga nota sobre atuação do SISPUMI em Mongaguá

NOTÍCIAS

NOTAS A RESPEITO DA FUNDAÇÃO DE NOVO SINDICATO REPRESENTATIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MONGAGUÁ E A LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL DO SISPUMI.

Fui provocado por um conjunto de servidores públicos do Município de Mongaguá e por membros da Diretoria do SISPUMI para expor, juridicamente, a qualificação jurídica de SINDICATO que é alijado de sua representação sindical.

Primeiramente é preciso esclarecer que a Constituição Federal e as Convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho garantem a liberdade sindical:

  Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

A liberdade de associação sindical ou profissional significa que os Sindicatos para existirem não necessitam de autorização estatal para funcionarem ou para representarem seus associados, tampouco necessitam ter autorização de outra entidade sindical para atuarem na defesa dos interesses de seus sócios.

A liberdade de associação sindical ou profissional é corolário de outra garantia constitucional, ou seja, a garantia da liberdade de associação que está assim assegurada pela Constituição Federal:

“Art. 5º (…)

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Notem que o inciso XXI da Constituição Federal assegura às entidades associativas, quando expressamente autorizadas, a legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

Além disso, o inciso XX diz que “ninguém poderá ser compelido (obrigado) a se associar ou a permanecer associado.”, o que significa que ninguém poderá ser obrigado a se associar ao SINDISPAM, tampouco continuar a ser associado à referida entidade sindical, sendo o trabalhador livre para decidir qual a entidade sindical que pretende permanecer filiado.

E isso está expresso igualmente no que se referem aos Sindicatos.

Diz a Constituição Federal:

“art. 8º (…)

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

O que diferencia o Sindicato de uma associação é o registro Sindical no órgão competente, sendo o registro sindical o que legitima determinada entidade associativa a celebrar Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, representar os interesses da respectiva categoria profissional e, especialmente, participar das negociações coletivas. Ao dirigente sindical, por exemplo, é garantido o direito à estabilidade no emprego, o que não o é em relação ao dirigente de entidade associativa.

A questão a respeito da perda ou não do direito de representar os servidores de Mongaguá, atualmente, está sendo discutido na JUSTIÇA e com respeito ao devido processo legal, mas, perdendo ou não o direito de participar das negociações coletivas, O SISPUMI CONTINUA FIRME E FORTE, representando validamente, enquanto entidade associativa que é, o direito de seus associados, recebendo desses as contribuições necessárias ao seu funcionamento e ajuizando em nome e em benefício destes as ações judiciais cabíveis, não podendo sofrer interferência do Estado ou mesmo dos dirigentes de qualquer outra entidade sindical ou associativa para o seu funcionamento, ficando vinculado, exclusivamente à observância de seus Estatutos Sociais e à manifestação de vontade livre e soberana de seus associados.

FÁBIO SOUZA DA SILVA CASTRO

ADVOGADO DO SISPUMI

About Author