Ação depende de julgamento do STF para definir pontos fundamentais
O Departamento Jurídico do SISPUMI ajuizou Ação Coletiva contra a Caixa Econômica Federal para requerer a correção do saldo do FGTS aplicado desde 1999. Na ação o SISPUMI defende que a correção do Fundo de Garantia não seja aplicada sobre a Taxa Referencial (TR) por não acompanhar a inflação.
O advogado Dr. Fabio Santos da Silva explica que todos os servidores públicos sindicalizados ao SISPUMI integram na ação de Número 5001776-97.2021.4.03.6141, que corre na 1ª Vara de São Vicente. O advogado argumenta que a TR não pode ser utilizada para fins de atualização monetária, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal (STF), pois não é um índice adequado para traduzir a inflação do período.
Desde 2014, tramita no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090 que terá repercussão geral sobre o tema, a apreciação da matéria estava prevista para ocorrer no dia 13 de maio de 2021, mas a matéria saiu da programação do tribunal e permanece sem data definida até o presente momento.
O advogado Fábio Santos esclarece que o julgamento no STF envolve pontos fundamentais na ação movida pelo SISPUMI, pois os ministros do STF devem definir se o índice de correção do FGTS permanecerá pela TR ou por outro índice, como o IPCA-E ou INPC por exemplo.
O STF também deve definir quem será beneficiado se houver mudança no índice de reajuste, sendo possível abranger o período de 1999 até 2013 (data movida pela primeira ação do pedido) ou de 1999 em diante; ou ainda, se serão incluídos somente os depósitos feitos a partir da decisão do STF. Independentemente da decisão, as contas ativas e inativas do FGTS devem ser incluídas.
Outros temas importantes devem ser definidos pelo Supremo, que vai analisar o caso dos trabalhadores que já realizaram saques ou não e, sobre o período de correção, que pode considerar os últimos 30 anos ou apenas aos últimos cinco anos.
Outro tema importante apontado pelo advogado Dr. Fábio relacionado às decisões do STF é sobre quem poderá ser acolhido, podendo ser todos os trabalhadores, independente de entrarem ou não na Justiça ou somente quem entrou com a ação até a data do julgamento. “A decisão do STF vai interferir diretamente na ação promovida pelo SISPUMI contra a Caixa Econômica Federal, havendo a possibilidade do benefício contemplar somente os integrantes nas ações em andamento, é preferível e aconselhável aos servidores públicos constar como parte integrante na ação. ” Concluiu o advogado.