SISPUMI envia proposta de emendas para o Projeto de Plano de Carreira

ITANHAÉM

O texto entregue ao prefeito e a Comissão Especial de Vereadores que analisa o caso visa corrigir o projeto

O SISPUMI enviou as propostas de emendas para o Projeto de Lei que institui o Plano de Carreira dos servidores públicos de Itanhaém. As emendas foram elaboradas pelo departamento Jurídico do sindicato e foram aprovada pelos servidores de diversas categorias que compareceram na reunião do dia 7 de julho. O texto segue para apreciação do prefeito e para a presidente da Comissão Especial de Vereadores que avalia o caso.

A seguir, você confere a integra do texto com as emendas propostas:

 

Da simples leitura que se faz do Projeto de Lei que institui o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Itanhaém, verifica-se de imediato que o mesmo não se trata de Plano de Carreira, mas sim de um Projeto de Lei que visa tão somente à evolução salarial dos Servidores Públicos Municipais de Itanhaém.

O Projeto de Lei não abrange todos os Servidores Municipais de Itanhaém, portanto fere mortalmente o principio da isonomia salarial, a partir do momento em que se excluem os Servidores da Educação e Segurança.

Verifica-se também que para o servidor possa avançar a cada nível, o mesmo deverá ser submetido a uma avaliação de desempenho funcional.

A referida avaliação já é aplicada quando o servidor passa pelo crivo do estágio probatório que é de três anos, o qual garante ao servidor, após esse período, estabilidade funcional.

Não se pode querer imputar ao servidor, que já conta com mais de 03 anos de efetivo serviço público, nova avaliação funcional sob qualquer tipo de pretexto, pois o servidor já comprovou seu desempenho funcional e sua capacidade laborativa dentro do estágio probatório de 3 (três) anos conforme previsto na Lei nº. 3055/2004, sendo, portanto inconstitucional qualquer outro tipo de avaliação.

Nesse diapasão verifica-se que o servidor em estágio probatório não se beneficia do projeto de lei complementar, pois o mesmo não está inserido dentro das progressões conferidas aos servidores estáveis, conforme o Art. 10, e incisos do projeto de lei em tela.

Nota-se ainda que o Projeto de Lei não atende as expectativas de progressão funcional, atende somente a progressão salarial, deixando portanto o servidor estagnado em sua função.

Dentro do presente projeto de lei, antes da aprovação do mesmo e com as devidas emendas ora sugeridas, deverá haver a previsão da Reforma Administrativa, para que daí sim possa ser viabilizado o Real Plano de Carreira, o qual contemple tanto a progressão vertical quanto a progressão horizontal dos servidores públicos.

No projeto de Lei que prevê através da tabela de vencimentos Anexo I, 17 níveis, o servidor jamais alcançará o último nível, ou seja, somente após 51 anos laborados é que o servidor alcançaria o topo da progressão salarial.

Considerando-se que o servidor adentra-se ao serviço público somente com 18 anos de idade e somando os 51anos, que é o tempo em que se alcançaria o último nível, este servidor estaria com a idade de 69 anos. Portanto impossível ao servidor alcançar o que esta sendo disposto pelo Projeto de Lei em comento.

 

Sugerimos as seguintes Emendas:

 

– A mudança da nomenclatura do referido Projeto de Lei de “Plano de Carreira” para “Plano de Progressão Salarial dos Servidores Públicos Municipal de Itanhaém de acordo com o que esta prevista no Arts. 37, X, XI, XII, XIII e XV, e 39, § 1º ambos da CF/88, sendo, portanto possível a criação de um sistema remuneratório sem que o mesmo seja considerado Plano de Carreira;

– Seja feito emenda para que a avaliação funcional da progressão salarial, seja realizada pelo RH da prefeitura, considerando todas as informações contidas no prontuário do servidor durante o período de avaliação, como por exemplo: faltas, advertências, suspensões, e demais critérios técnicos efetivamente contidos no Projeto de Lei, eliminando-se assim os critérios subjetivos;

– Que seja realizada a redução do numero de níveis de 17 para 12, mantendo os atuais 2,5% a cada 03 anos, nesta hipótese o servidor atingiria o nível máximo em 36 anos laborados.

– Que seja elaborada tabela aplicando o principio de proporcionalidade que compense a diferença de tempo de trabalho entre os servidores que contam com mais de 12 anos laborados.

– Que os cargos comissionados de livre provimento nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal e as funções de confiança deverão ser ocupados por servidores efetivos, desde que preencham as atribuições necessárias para o cargo.

Caso a Administração não encontre dentre os Servidores pessoas qualificadas para ocupação dos referidos cargos o Chefe do Poder Executivo poderá nomear pessoas que estejam fora do quadro funcional.

– Que no Projeto de Lei deverá conter a previsão da Reforma Administrativa e do Plano de Carreira com a evolução de cargos dentro do setor onde o Servidor desenvolve suas atividades, conforme o previsto no Art. 22 da Lei 3.055 de 05 de janeiro de 2004, possibilitando que o mesmo possa atingir até o cargo de Diretor de Departamento. Tal previsão deverá ser implantada no prazo de 01 (um) ano após a aprovação do referido Projeto de Lei em tela.

– Que seja realizada emenda com a previsão de concessão aos servidores licenciados para exercerem mandatos classistas em outros órgãos, os mesmos direitos deferidos aos demais servidores, conforme Art. 83 da Lei 3.055 de 05 de janeiro de 2004. Excluindo-se, assim a previsão contida no Art. 24, inciso III do projeto de Lei em tela.

As sugestões de emendas ora propostas merecem atenção especial por parte de Vossa Excelência, sendo que entendemos ser o mínimo necessário, para contemplar as expectativas dos Servidores Públicos Municipais de Itanhaém que almeja, a longo tempo, a implantação de um verdadeiro Plano de Carreira.

Com base nestas propostas os servidores estão colhendo assinaturas para entregar as autoridades o ‘abaixo-assinado’ pedindo a inclusão das emendas. O documento começou a circular está semana em alguns departamentos públicos e também está disponível na Internet.

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