Departamento Jurídico SISPUMI
Conforme é de CONHECIMENTO dos nossos associados o SISPUMI ajuizou em 2004 AÇÃO COLETIVA buscando a condenação do Município de Mongaguá ao pagamento de diferenças salariais em razão da inobservância do PISO SALARIAL de 1,5 salários mínimos estabelecidos na LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
O referido PISO SALARIAL, após a distribuição da AÇÃO COLETIVA proposta pelo SINDICATO, foi revogado pela Prefeitura Municipal de Mongaguá mediante EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO ocorrida em 2005.
Vitorioso o Sindicato na referida AÇÃO e após o Trânsito em Julgado o Sindicato deu início à sua tentativa de Execução da Sentença Coletiva buscando arrolar eventuais servidores públicos Municipais que fossem beneficiários da Sentença Coletiva com vistas à busca da satisfação dos créditos individuais dos beneficiários pela Sentença Coletiva obtida pelo Sindicato.
Como não poderia deixar de ser o SINDICATO apresentou o ROL DE BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA COLETIVA contendo os nomes das primeiras pessoas que procuraram a entidade sindical com a documentação solicitada e após ampla divulgação nos canais de informação do Sindicato. Muitas substituídos deixaram de apresentar a documentação. Tendo em vista que, após a apresentação do primeiro rol de substituídos, inúmeros servidores, de forma retardatária e após o prazo fixado pelo Juízo para a apresentação do ROL DE SUBSTITUÍDOS, o Sindicato, cumprindo o seu papel de representar tais servidores, apresentou um segundo ROL DE SUBSTITUÍDOS.
Anos após ter ocorrido o TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO e com a apresentação de Cálculos de todos os beneficiários da Sentença Coletiva, eis que a VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM, após um processo de constante mudança dos Juízes titulares da referida VARA, adotou uma série de decisões que passaram a prejudicar os interesses dos servidores, ora limitando os efeitos da Sentença à data da distribuição da AÇÃO COLETIVA pelo SISPUMI, ora, retirando eventuais beneficiários da AÇÃO COLETIVA de forma inexplicável do ROL DE SUBSTITUÍDOS representados pela entidade sindical.
Diante do ocorrido, o SINDICATO, cumprindo o seu papel, recorreu de as decisões proferidas na Execução da Sentença Coletiva e não obteve êxito em seus RECURSOS perante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO de CAMPINAS.
Diante do ocorrido o SINDICATO, primeiramente, informa abaixo a relação dos SERVIDORES que estão contemplados no PROCESSO COLETIVO ajuizado.
Diante do ocorrido, o Sindicato informa àqueles servidores que não estejam contemplados na lista, que tenham sido admitidos antes de 1.º de janeiro de 2005 (data da modificação da Lei Orgânica Municipal), que não estejam recebendo o PISO SALARIAL nos 5 anos anteriores à presente INFORMAÇÃO e que não tenham tido os respectivos contratos de trabalho rescindidos nos 2 anos anteriores à presente, que procurem o SINDICATO para verificar a possibilidade de ajuizamento de NOVAS AÇÕES JUDICIAIS visando o recebimento das diferenças salariais devidas.